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Alfândegas

Informações Gerais
O Consulado-Geral emite Atestados de Residência, que têm por objetivo comprovar o tempo de permanência no exterior. A Autoridade Consular não procede mais à legalização de listas de bagagem.

Quem pode solicitar o Atestado de Residência?
Nacionais brasileiros e estrangeiros portadores de cédula de identidade de estrangeiro (RNE) válida, expedida pelo Departamento de Polícia Federal podem solicitá-lo.

Como faço para obter o Atestado de Residência?
Para obter o Atestado de Residência, traga ao Consulado-Geral os seguintes documentos:
original do passaporte válido (páginas 1, 2 e 3) ou do documento comprobatório de nacionalidade brasileira; e
original de documentos comprobatórios do período de residência no exterior, mês a mês, por período mínimo de um ano (prova de frequência à universidade, contas de luz, gás, telefone, extratos bancários, contrato de trabalho, contra-cheques, contrato de aluguel de imóvel). É possível comprovar residência através de contas, etc. de várias fontes, não sendo necessário trazer os 13 (treze) comprovantes da mesma instituição ou órgão.
A taxa consular é de US$ 15.00 por cada Atestado. O pagamento poderá ser feito em dinheiro, cheque de empresa, cheque administrativo (certified check) ou em ordem de pagamento (money order), pagáveis a Consulate General of Brazil.

Nota: a fim de agilizar o atendimento ao público e reduzir o tempo de espera, o Consulado-Geral em Boston somente recebe pagamentos em dinheiro trocado (valor exato), ou ordem de pagamento, também no valor exato. Não é possível, portanto, trocar dinheiro no balcão de atendimento.

AVISO: No esforço da reforma de atendimento ao público, o Consulado-Geral do Brasil em Boston está processando procurações, atestados, certificados de vida, declarações e registros civis na presença dos interessados, no mesmo dia que a solicitação é feita. Para que este atendimento possa ser assim efetuado, verificou-se ser necessário limitar o número de documentos processados por dia, da seguinte maneira:
Procurações (inclusive declarações públicas, certificados de vida, atestados de residência, etc.): 20 pessoas por dia.

Registros civis (casamento, nascimento, óbito): 20 pessoas por dia.
O atendimento é feito por ordem de chegada e tem sido o costume dos interessados apresentar-se cedo, garantindo a inclusão de seu nome na lista de espera, e aguardar o atendimento pela ordem. Uma vez atingido o número acima descrito de pessoas na espera, a lista é encerrada e o atendimento recomeça no próximo dia útil. Recomenda-se a leitura cuidadosa da página que descreve os requerimentos necessários para emissão destes documentos

Morei no exterior e agora estou retornando ao Brasil. Qual é o tratamento alfandegário para a minha mudança?
De acordo com a IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 9º, o brasileiro e o estrangeiro portador de cédula de identidade de estrangeiro válida expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:

I)ao tratamento previsto no Artigo 6º da IN no. 117, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;
II) à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:
a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;
b) móveis e outros bens de uso doméstico;
c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;
d) obras por ele produzidas.

Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.
A isenção não se aplica a automóveis e/ou outros veículos automotores. Não é permitida a importação de veículos usados.
Para importação de armas de fogo, faz-se necessária a obtenção de anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Exército (Certificado Internacional de Importação - CII).

IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 6º
Art. 6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
I - livros, folhetos e periódicos;

II
- roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;

III
- outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.

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